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ANAC modifica procedimentos para documentação de aeronaves e vistorias técnicas

* Agência passa a emitir Certificados de Aeronavegabilidade com vigência de 60 dias e deixa de realizar no exterior as vistorias de aeronaves novas importadas;

* Após 31 de março, muda o procedimento de renovação do Certificado de Aeronavegabilidade para aviação geral e táxi-aéreo.

Brasília, 27 de janeiro de 2009 – A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou importantes mudanças para os proprietários de aeronaves civis: a possibilidade de emissão de Certificado de Aeronavegabilidade (CA) com validade de 60 dias para aeronaves registradas – substituindo os antigos certificados provisórios – e novos procedimentos para a renovação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral e táxi-aéreo e para a realização de vistoria técnica inicial para as aeronaves de qualquer categoria, novas ou usadas, compradas no exterior.

O Certificado de Aeronavegabilidade (CA) é um documento obrigatório, emitido pela ANAC, que comprova que a aeronave está em condições de operar com segurança e cumpre os regulamentos da aviação civil brasileira. Os novos procedimentos estão disponíveis na íntegra na página da ANAC na Internet, na seção de Legislação da Biblioteca Digital.

As mudanças visam adequar os procedimentos às provisões do Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, trarão mais produtividade e eficiência ao trabalho dos inspetores da ANAC, concentrando mais esforços na fiscalização de oficinas de manutenção e de empresas aéreas, e inspeções operacionais em aeronaves nos aeródromos brasileiros.

A Resolução nº 69 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, passou a permitir desde a sua publicação a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade com prazo de vigência de 60 dias, renovável por outros 60 dias caso necessário. Para isso, o proprietário deverá inicialmente obter o certificado de matrícula da aeronave junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), e, com base neste, poderá ser emitido o CA com vigência de 60 dias, desde que atendidas todas as exigências da legislação e dos regulamentos aplicáveis. A Resolução nº 69 altera partes da Instrução de Aviação Civil nº 3108, que continha procedimentos para a emissão de um certificado provisório de registro e aeronavegabilidade baseado apenas na reserva de marcas e não na matrícula.

Já a vistoria técnica inicial para aeronaves novas adquiridas no exterior, necessária para obter o Certificado de Aeronavegabilidade de qualquer avião ou helicóptero civil, não será mais realizada pela ANAC fora do Brasil. Esta disposição também faz parte da Resolução nº 69. O proprietário deverá obrigatoriamente trazer a aeronave para o país no caso de vistoria técnica inicial a ser feita por um inspetor da ANAC. No caso de aeronaves usadas adquiridas em outro país, a vistoria inicial por um inspetor da ANAC também deverá ser feita preferencialmente no Brasil.

A ANAC também estabeleceu procedimentos adicionais para o processo de requerimento de vistorias iniciais de aeronaves. O proprietário que agendar uma vistoria tem o direito de adiar a data por um período de até 180 dias; se ultrapassar esse prazo, terá que dar entrada com um novo requerimento e recolher novamente as taxas correspondentes.

Renovação do Certificado de Aeronavegabilidade

O processo de revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral (particulares, da aviação agrícola e outros) e de táxi aéreo também será modificado, mas somente a partir de 31 de março de 2009.

O CA dessas aeronaves deve ser renovado a cada seis anos e o procedimento atual tem se baseado na realização de uma vistoria técnica especial. A partir de 31 de março, ao solicitarem a renovação, os proprietários das aeronaves deverão primeiramente apresentar um relatório de condição de aeronavegabilidade e uma lista de verificação, ambos emitidos, conforme a legislação, por uma oficina de manutenção ou por uma empresa aérea certificada pela ANAC. Após a entrega da documentação, a ANAC irá selecionar aleatoriamente 20% das aeronaves para realizar uma inspeção simplificada.

Os novos procedimentos estão descritos na Instrução Suplementar nº 21.181-001, aprovada pela Resolução nº 70 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, que substitui a Instrução de Aviação Civil nº 91-1003A. O procedimento anterior era considerado opcional na instrução revogada e a maioria dos proprietários optava por solicitar a vistoria técnica diretamente à ANAC, sem a apresentação do citado relatório e da lista de verificação. As aeronaves utilizadas no transporte público regular de passageiros e carga – como a das grandes companhias nacionais – não fazem parte dessa modificação de procedimento de renovação do Certificado de Aeronavegabilidade.


Assessoria de Comunicação Social
E-mail:jornalismo@anac.gov.br
Fones: (61) 3905.2626/2656

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